- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO SUBMETIDO AO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso, embora a ação originária tenha sido ajuizada aos 29/11/2006, a sentença de mérito foi proferida aos 11/6/2012, ou seja, após a edição da MP nº 513, de 26/11/2010, convertida na Lei nº 12.409/2011, o que acarretaria a competência da Justiça Federal. Contudo, não há elementos no acórdão recorrido para aferir se a apólice contratada é do ramo público ou privado, sendo necessário o retorno dos autos ao TJSP para que tal questão seja lá examinada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.637.077/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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