- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR DA ESPOSA. MERA FORMALIDADE. DEVER DE INCLUSÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SUMULA Nº 282 DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. MALTRATO AO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O conteúdo normativo dos arts. 3º, 8º, §§ 3º e 4º, 18, 19 e 68, todos da LC nº 109/2001, não foi discutido na formação do acórdão recorrido, estando ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência, portanto, da Súmula nº 282 do STF, por analogia. 3. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Não cabe analisar princípios (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada) contidos na Lei de Introdução do Código Civil, hoje denominada Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por estarem revestidos de carga eminentemente constitucional. 5. O acórdão recorrido decidiu em harmonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior que reconhece o direito ao benefício de pensão por morte, ainda que a esposa/companheira não tenha sido designada previamente como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano. 6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.820.795/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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