- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/05/2022
- Data de publicação
- 01/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA QUANTO À INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Para afastar o fundamento da decisão agravada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, deveria a parte agravante transcrever das razões do seu agravo em recurso especial os trechos nos quais combate diretamente tal fundamento, não bastando simples alegação genérica, tal como ocorre no presente feito, no qual se afirma somente que a matéria dos autos é de direito, não demandando revolvimento fático e probatório, sendo ainda incompetente a Corte de origem para tal análise, relativa ao mérito do apelo nobre. 4. Além disso, a impugnação efetiva à Súmula 7/STJ exige que a parte agravante desenvolva argumentação substanciosa demonstrando - com amparo no restrito conjunto fático-probatório soberanamente delimitado pelo Tribunal a quo em sua fundamentação -, a possibilidade de enquadramento jurídico diverso daquele adotado pelo acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.948.271/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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