JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/05/2022
Data de publicação
01/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 30/05/2022, p. 01/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSOS ESPECIAIS 1.495.144/RS, 1.495.146/MG E 1.492.221/PR. TEMA 905/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO PARA O INPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto aos consectários legais da condenação, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos REsps 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Tema 905/STJ, submetidos ao regime de recursos repetitivos, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, fixou, entre outras, a tese de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, não havendo falar em modulação nos casos em que não ocorreu a expedição ou pagamento do precatório. 2. Todavia, o INSS pediu a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, de modo que a reforma do acórdão recorrido para se determinar a incidência do INPC, de oficio, caracterizaria julgamento ultra petita. 3. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.960.091/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 1/6/2022.)
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