JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
06/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 31/05/2022, p. 06/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTROVÉRSIA EM TORNO DA APLICAÇÃO IRRESTRITA DA NORMA PREVISTA NO ART. 239, § 1º, DO CPC A TODO E QUALQUER PROCEDIMENTO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. FLUIDEZ A PARTIR DO COMPARECIMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADADO PRESSUPÕE QUE A MATÉRIA RELATIVA À NULIDADE DA CITAÇÃO ABRANGE TODAA MATÉRIA EXCEPCIONADA NO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO PARADIGMA PRESSUPÕE QUE A RÉ TERIA PARTICIPADO DOS ATOS PROCESSUAIS SEGUINTES, NA FASE DE CONHECIMENTO, PARA CONCLUIR PELA FLUIDEZ DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO A PARTIR DO PRIMEIRO COMPARECIMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o julgado paradigma, inexistente na hipótese dos autos. 2. No acórdão embargado, a controvérsia fática diz respeito ao termo inicial do prazo para oferecimento da impugnação ao cumprimento da sentença, quando baseada, exclusivamente, na nulidade da citação ocorrida no processo de conhecimento, enquanto o acórdão paradigma, controverte acerca do comparecimento espontâneo do réu em meio ao processo de conhecimento. 3. Trata-se de distinção fática relevante entre o acórdão embargado e paradigma, pois pacificada nesta Corte orientação no sentido de que a norma do art. 239, § 1º, do CPC/2015 é voltada unicamente às hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento, e não na fase de cumprimento de sentença, em que o comparecimento espontâneo implica a reabertura do prazo para o oferecimento de impugnação, ocasião em que poderá suscitar o vício de citação, a teor do art. 525, § 1º, I, do CPC/2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.930.225/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022, DJe de 6/6/2022.)
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