JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/06/2022
Data de publicação
08/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. CONSELHOS PROFISSIONAIS. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES. ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES DO STF E STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em sede de Agravo Interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp 1.424.404/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021). III - Com efeito, a incidência da Súmula n. 211/STJ encontra-se preclusa, porquanto não foi atacada no agravo interno. IV - Esta Corte Superior encamp ou orientação segundo a qual o regime jurídico dos servidores dos Conselhos Profissionais deve ser, obrigatoriamente, o estatutário. V - À exceção da Ordem dos Advogado do Brasil, entidade considerada de natureza sui generis pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026/DF, o regime jurídico, nos Conselhos Profissionais, deve ser exclusivamente o estatutário, de modo que o processo de penalidade de demissão deve observância às regras estatutárias então vigentes. VI - Embargos de Declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para, contudo, negar provimento ao Agravo Interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.842.164/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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