- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. No caso em apreço, não se evidencia a existência da omissão e da contradição apontadas, porquanto decididas, clara e devidamente fundamentadas, as questões submetidas a julgamento pela parte embargante, sobretudo no que diz respeito à prova emprestada e alegada ausência de valoração da prova pericial produzida nos autos. 3. Informa o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado que compete ao juiz a direção da instrução probatória, apreciando livremente as provas produzidas nos autos, a fim de formar a sua convicção acerca da controvérsia submetida a sua apreciação. 3.1 Não há falar em ausência de motivação na utilização da prova emprestada, mostrando-se inviável que o Superior Tribunal de Justiça altere os fundamentos adotados pela instância ordinária, que, sopesando todo o conjunto probatório produzido e carreado ao feito, julgou a causa em sentido oposto ao pretendido pela parte, quadro que atrai o teor da Súmula 7/STJ. 4. O vício construtivo que provocou o alagamento do imóvel - com águas de refluxo de esgoto - possui a gravidade e a dimensão necessária para a caracterização do dano moral indenizável, uma vez que o julgado trazido pela parte, para demonstrar a suposta divergência de entendimento sobre a matéria, não possui similitude fática com o caso em apreço. 5. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 7. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a majoração de honorários de sucumbência por ocasião do julgamento de agravo interno, tendo em vista que a interposição do mencionado recurso não inaugura nova instância. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.935.741/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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