- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COLEGIALIDADE. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO. ENTREGA. TERMO ADITIVO. PAGAMENTO. ADIAMENTO. MORA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VÍCIOS. IMÓVEL. SÚMULA Nº 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O relator está autorizado a decidir singularmente recurso (artigo 932, do CPC/2015, art. 557 do CPC/1973). Eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado competente, em agravo interno. 3. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, no sentido de que não restou configurada a mora das recorridas, pois, apesar de ter havido um atraso de 16 (dezesseis) dias na data da entrega do imóvel, os recorrentes assinaram um termo aditivo, prorrogando o prazo para o adimplemento da parcela relativa à entrega das chaves, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ. 5. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso no ponto, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF. 6. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta o conhecimento do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.907.669/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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