- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 12/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/05/2020, p. 12/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INESXITÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme assentado no acórdão, a parte autora não colacionou ao feito qualquer prova que demonstrasse a ilegalidade dos atos do réu, não tendo se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Além disso, ressaltou que não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da falta de intimação da agravante, pois o juiz constatou que o acervo documental seria suficiente para nortear e instruir seu entendimento e que o processo estava pronto para ser julgado, além do que a presença da agravante não poderia alterar o resultado do julgamento. 2. Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n° 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.896/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 12/5/2020.)
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