- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO INTERNO IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Caso a negativa de admissibilidade tenha fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos, na forma do art. 1.030, I, II ou III do Código de Processo Civil, o recurso cabível é o agravo interno, consoante art. 1.030. § 2º, do CP. III - Quando a inadmissão tenha por fundamento análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o recurso cabível é o agravo aos tribunais superiores, nos termos dos arts. 1.030, § 1º e 1.042, do Código de Processo Civi. IV - Como a inadmissão não se deu por incidência de entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, não se revela correta a interposição de agravo interno, como feito pela ora recorrente, razão da decisão judicial contra a qual impetrada a segurança.. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 68.071/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.