- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2022
- Data de publicação
- 08/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/06/2022, p. 08/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No caso dos autos, verifica-se que a intimação eletrônica foi no dia 14/8/2019 (quarta-feira - e-STJ, fl. 794). Portanto, como o prazo recursal para a interposição do recurso especial se iniciou em 15/8/2019 (quinta-feira), com término aos 4/9/2019 (quarta-feira), e sua interposição somente se deu aos 15/9/2019, deve ser reconhecida a sua intempestividade, já que interposto fora do prazo de 15 dias, nos termos dos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do NCPC, sem a demonstração da ocorrência de feriados locais, no momento oportuno e por documento idôneo. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.862.146/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
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