JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
23/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 23/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CASO CONCRETO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E CONCRETA. GARANTIA À ORDEM PÚBLICA. NO MAIS, NECESSÁRIO AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório nesta via estreita do writ, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, ou recurso ordinário, que não admitem dilação probatória e o aprofundado exame do acervo da ação penal. III - Aqui, a eg. Corte de origem explicou que a fundada razão residiu não apenas em denúncia anônima de que no local dos fatos haveria maus tratos de um menor de idade, mas também pela devida atuação dos policiais que, ao chegarem ao local para realização de diligências prévias, visualizaram um veículo com uma criança saindo do local, o que ocasionou abordagem do agravante em via pública. Embora não tenham constatado indícios de maus tratos, a esposa do agravante franqueou a entrada na residência, livre de qualquer constrangimento ou coação comprovado na origem, inclusive, assinando termo aos agentes públicos, os quais, após o ingresso permitido no imóvel, sentiram cheiro forte de drogas e procederam à busca domiciliar. Não obstante, a apreensão da arma de fogo (espingarda, calibre .16) e das drogas (9,5 kg de maconha e 1,5kg de haxixe) somente reforçou, concretamente, a necessidade da atuação dos policiais, sem descurar que a esposa do acusado afirmou que o material ilícito apreendido pertenceria ao seu marido, ora agravante (fl. 231). Convém registrar ainda que a alegação de que a maconha encontrada se destinaria ao tratamento de suposta patologia que acometeria o filho dos moradores do imóvel não se justifica, sobretudo pela apreensão da desproporcional quantidade e também de uma arma de fogo, sem se olvidar da igualmente relevante quantidade de haxixe. IV - A prisão cautelar do agravante se deu com fundamentação adequada, com base na garantia da ordem pública, tendo em vista o perigo concreto dos fatos supostamente praticados, mormente, a relevante quantidade e variedade das substâncias entorpecentes apreendidas (9,5 kg de maconha e 1,5kg de haxixe), da arma de fogo (espingarda, calibre .16) e da falta de primariedade do acusado (processo n. 0003842-35.2020.8.16.0173). V - Assente nesta Corte Superior que, "Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, a agravante representava risco à ordem pública em razão de sua periculosidade e da gravidade concreta da conduta, evidenciadas pela quantidade, variedade e natureza das drogas localizadas '10g de crack, 25g de cocaína e 177g de maconha', o que, somado à forma de acondicionamento dos entorpecentes - em mais de 150 porções individuais, prontas para venda - demonstra o risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública" (AgRg no HC n. 719.060/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/5/2022). VI - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.038/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
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