- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 23/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 23/06/2022
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOMICILIAR. INFORMAÇÃO ANTERIOR DA TRAFICÂNCIA POR PESSOA E EM LOCAL DETERMINADOS, VISUALIZAÇÃO DO AGENTE CONSOANTE DESCRIÇÃO, TENTATIVA DE EVASÃO E APREENSÃO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE SOLTO ANTERIORMENTE POR DECISÃO DESTA EG. CORTE SUPERIOR. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É cediço que em se tratando de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de drogas, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio de quem esteja em situação de flagrante delito, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida. II - No caso, após informação da prática de tráfico em determinado local por pessoa com determinadas características, os policiais lograram encontrar no endereço indicado o paciente, consoante outrora descrito, que, ao visualizar os agentes, ingressou em sua residência e tentou fechar o portão. Ao ser abordado, foi apreendida quantia em dinheiro e "Na geladeira, localizaram 1 porção de maconha (13,4g), e, dentro de um fogão, o qual estava na parte externa da casa, 1 porção de cocaína (28,02 g), 35 pinos vazios e um rolo plástico. Em vistoria na casa, sobre um rack, encontraram uma bolsinha, contendo a quantia de R$ 325,00 em dinheiro, além de um celular". III - A hipótese representa a flagrância permanente de tráfico de entorpecentes, com base em fundadas suspeitas - informação anterior de tráfico em determinado local por pessoa com características descritas, visualização do paciente que tentou se esquivar da polícia e abordagem, ocasião da apreensão da droga. Realizada busca pessoal, foi encontrada na posse do paciente determinada quantia em dinheiro e, em locais distintos da residência, foram apreendidas maconha, cocaína, pinos vazios, rolo plástico, dinheiro e celular, situação fática que se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. Dessa feita, devidamente configurado o flagrante de crime permanente, fundado em justa causa, resta autorizado o ingresso no domicílio. IV - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. V - In casu, a decisão do Juízo de origem que determinou a segregação cautelar do recorrente está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, diante do trânsito do agente na senda criminosa, uma vez que "o autuado foi solto por decisão proferida pelo Colendo STJ em 09/12/2021, ou seja, menos de 4 meses antes da prisão efetuada na data de ontem", somada à apreensão de pequenas, mas variadas porções de drogas (28,02g de cocaína e 13,4g de maconha), evidenciando de maneira inconteste a periculosidade concreta do recorrente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 738.593/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.