JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

AGRAVOS INTERNOS NOS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÕES MONOCRÁTICAS QUE NEGARAM PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE AGRAVADA E NÃO CONHECERAM DO APELO MANEJADO PELA AGRAVANTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 1. O Tribunal local, ao apreciar a controvérsia, abordou a questão relacionada à suficiência da documentação juntada aos autos para a aferição da legitimidade ativa, a denotar o prequestionamento das matérias debatidas no recurso especial. Necessário provimento do agravo interno, com a consequente análise, de plano, do recurso especial. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Precedentes. 2.1. Hipótese em que o Tribunal local, ao apreciar as condições da ação, não se valeu da acima referida teoria da asserção, na medida em que condicionou o reconhecimento da legitimidade ativa à juntada de documento apontado na inicial como inexistente e de impossível produção pela autora, diante das particularidades da causa. 2.2. Presença de documentos que, desde logo, permitem a aferição da legitimidade ativa. 3. Agravo interno de fls. 2064-2073, e-STJ, provido, para conhecer do agravo (art. 1.042 do CPC/2015) e, desde logo, dar provimento ao recurso especial de fls. 1736-1748, e-STJ. Agravo interno de fls. 2076-2087, e-STJ, prejudicado. (AgInt no AREsp n. 1.141.325/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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