JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 386, I, AMBOS DO CPP E 217-A DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. TESES DE INDEVIDA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE CONDENAÇÃO LASTREADA, EXCLUSIVAMENTE, NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SUFICIÊNCIA. FUNDAMENTOS CONCRETOS DELINEADOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. ELEMENTARES CARACTERIZADAS. DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DESCABIMENTO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA. 1. Reputam-se como válidos os fundamentos colacionados pelo Tribunal de origem, notadamente ante a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/5/2022 - grifo nosso). 2. Levando em consideração a razão disposta no acórdão da apelação criminal em que se expõe que sempre que questionada a vítima apresentou seu relato sobre os fatos no mesmo sentido com a mesma descrição da forma com que o professor praticou ato libidinosos com ela, sem alterações na descrição da execução do crime, mesmo passados quatro anos entre a oitiva extrajudicial e a inquisitorial, revela-se que o Tribunal alagoano justificou de forma idônea a posição no sentido da condenação do recorrente. 3. [...] encontrando-se a condenação lastreada em provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.142.954/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2018 - grifo nosso). 4. Para a caracterização do delito de estupro de vulnerável, o Superior Tribunal de Justiça entende que a prática de ato lascivos diversos da conjunção carnal e atentatórios da dignidade e atentatórios à liberdade sexual da vítima (menor de 14 anos ou deficiente mental) subsume-se ao tipo descrito no art. 217-A do Código Penal. 5. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda ação atentatória contra o pudor praticada com o propósito lascivo, seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com o contato físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato voluptuoso (HC 264.482/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro de vulnerável, na redação dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso contra menor de 14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima. [...] Diante do contexto fático delineado pela Corte de origem, a conduta do réu, consistente em apalpar a parte íntima da vítima, seu neto de apenas seis anos de idade, mesmo que sobre suas vestes, não pode ser confundida com a do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, uma vez que se trata de efetivo contato corpóreo com a criança, com o propósito único de satisfação de seu desejo sexual (AgRg no REsp n. 1.684.167/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2018). 6. Para a jurisprudência desta Corte Superior, inviável a desclassificação das condutas para aquela prevista nos moldes do art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n. 13.718, de 24/9/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses em que se trata de vítimas vulneráveis, notadamente diante da presunção de violência. 7. Inviável a desclassificação da conduta para aquela prevista nos moldes do art. 215-A do Código Penal, inserido por meio da Lei n. 13.718, de 24/9/2018, porquanto não há como se aplicar a nova lei nas hipóteses em que se trata de vítimas menores, notadamente diante da presunção de violência. [...] A Lei n. 13.718, de 24 de setembro 2018, entre outras inovações, tipificou o crime de importunação sexual, punindo-o de forma mais branda do que o estupro, na forma de praticar ato libidinoso, sem violência ou grave ameaça. [...] Contudo, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso configura o crime previsto no art. 217-A do Código Penal, independentemente de violência ou grave ameaça, bem como de eventual consentimento da vítima. Precedentes (AgRg no AREsp n. 1.361.865/MG, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 1º/3/2019). (AgRg no REsp n. 1.761.248/MG, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 3/5/2019). 8. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no AREsp n. 2.086.318/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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