- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 14/06/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que não há se falar em bis in idem, pois, além da quantidade de droga apreendida, as instâncias ordinárias destacaram outros elementos que indicam a habitualidade do agente no comércio de drogas, notadamente o local da prática criminosa e o uso de radiocomunicador, o que também justificou o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 anos, revela-se adequada a escolha do regime inicial fechado, diante da aferição negativa de circunstância judicial - quantidade e variedade da droga -, nos termos do art. 33, §2º e 3º, III, "a", do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 672.078/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
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