- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 14/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 14/06/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE EXACERBADA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECIAL DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO. REGIME PRISIONAL. ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 2. Hipótese em que as penas-base foram majoradas em 1 ano de reclusão com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida (9g de crack). Todavia, sendo ínfimo o quantum de entorpecente e tendo em vista a análise favorável das demais circunstâncias judiciais, não se mostra adequado o aumento operado pela instância ordinária. 3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. No caso, as instâncias antecedentes não indicaram elementos suficientes para comprovar a habitualidade delitiva dos agentes, na medida em que destacaram tão somente a quantidade dos entorpecentes apreendidos e a interestadualidade do delito, circunstância esta inclusive já aferida na aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei de Drogas. 5. Estabelecida a pena em patamar inferior a 4 anos de reclusão, verificada a primariedade dos agentes e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o suficiente e adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 6. Pelas mesmas razões acima alinhavadas (primariedade dos agentes e circunstâncias judiciais favoráveis), é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 7. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 736.970/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022.)
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