- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 08/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 369 E 477, § 1º, DO CPC/2015. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Quanto à alegada violação aos arts. 369 e 477, § 1º, CPC/2015, ratifica-se a aplicação do óbice da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista que os agravantes não relacionaram a contento a tese recursal com a ofensa aos dispositivos mencionados no recurso. 2. É firme o entendimento de que a ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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