JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SUBSTITUIÇÃO PELA PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDAR DE FILHOS MENORES DE DOZE ANOS. NÃO CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 318, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, a decretação da prisão preventiva da Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois o Juízo singular ressaltou as circunstâncias concretas da prisão em flagrante (a Acusada foi presa durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, que foi expedido após longa investigação que teria demonstrado que a Ré exercia o comércio ilegal de entorpecentes de forma habitual; além da quantidade e variedade de drogas apreendidas, também foi destacada a apreensão de petrechos comumente utilizados na referida prática delituosa - balança de precisão e cadernos com anotações alusivas ao tráfico de drogas -, além de elevada quantia em dinheiro - R$ 26.570,00), o que justifica a necessidade da prisão cautelar como garantia da ordem pública. 2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu. 3. Os incisos I e II do art. 318-A, do Código de Processo Penal, não obstam que o julgador eleja, no caso concreto, outras excepcionalidades que justifiquem o indeferimento da prisão domiciliar, desde que fundadas em dados concretos que indiquem a necessidade de acautelamento da ordem pública com a medida extrema para o melhor cumprimento da teleologia da norma - a integral proteção do menor. 4. A propósito, a possibilidade de excepcionar a aplicação da prisão domiciliar é ínsita ao juízo de cautelaridade, que deve sempre guardar correspondência com a situação fática sub judice. 5. No caso, as instâncias ordinárias destacaram que a droga foi apreendida no local onde supostamente residiam a Agravante e sua filha, o que demonstra que a criança vive em contexto de risco e insegurança, pois exposta às atividades ilícitas supostamente cometidas pela Acusada, situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. 6. Não basta que o Réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não se observa no caso em questão. 7. A suposta ofensa ao princípio da isonomia, ao argumento de que foi determinada a expedição de contramandado de prisão em favor de outro Corréu, não foi apreciada no acórdão proferido pelo Tribunal local, o que impede a manifestação desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 742.273/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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