- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REDUTORA INAPLICÁVEL. PROVA DA DEDICAÇÃO DO APENADO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE INICIALMENTE FECHADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, dispõe, como requisitos para a redução da pena, que o apenado seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. - É idônea a motivação empregada pelas instâncias ordinárias para fundar o juízo de fato de que o agravante se dedicava ao crime, notadamente, levando em conta a notícia anônima de que a mercancia ilícita vinha sendo praticada há algum tempo na residência e os apetrechos usualmente empregados na prática profissionalizada do tráfico de drogas que foram apreendidos: duas balanças, invólucros vazios, rolo de papel filme, dois aparelhos celulares e três munições intactas calibre. 38 (fl. 24). Não é possível, na via estreita, de cognição sumária, do writ, que não comporta dilação probatória, a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, para se chegar a conclusão distinta da que adotaram as instâncias ordinárias. - Mantida a pena corporal definitiva imposta na origem, em 5 anos de reclusão, não há ilegalidade flagrante na imposição do regime prisional inicial fechado. Isso, porque, a despeito de o agravante ser tecnicamente primário, e de a sua reprimenda final não ultrapassar 8 anos de reclusão, a gravidade concreta do delito, consubstanciada na elevada quantidade das drogas encontrada - 25,2 gramas de cocaína, 188,9 gramas de crack e 188,6 gramas de maconha (fl. 29) - autoriza o agravamento da modalidade carcerária em um patamar. - Não resultou atendido o requisito objetivo para a substituição da prisão por penas alternativas, previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 743.550/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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