JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
13/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial desta Corte, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria. 2. Do quadro probatório definido pelas instâncias ordinárias, observa-se que o Recorrente fora inicialmente reconhecido por fotografia na fase policial, sem a observância do que dispõe o art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Não houve prisão em flagrante, a res furtiva não foi encontrada na posse do Paciente, nem foram ouvidas outras testemunhas além da própria vítima. 4. A condenação proferida em primeiro grau e confirmada pelo Tribunal a quo, fundada tão somente em reconhecimento que não observou o devido regramento legal e não amparada por outros elementos probatórios independentes, está em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que implica a necessidade de absolvição do Recorrente. 5. Recurso especial conhecido e provido para absolver o Recorrente. (REsp n. 1.965.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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