- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO DE INGRESSO DO MORADOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Entende esta Corte que "[o] ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (HC 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 15/03/2021). 2. Extrai-se dos autos que "no curso de uma investigação de um delito de homicídio contra vítima que era traficante e tinha dívida decorrente desta atividade ilícita, obtiveram informações acerca do local onde estaria preso o suspeito de homicídio e também sobre grande quantidade de drogas existente no endereço do réu Felipe". 3. Por outro lado, embora os policiais afirmem que a entrada na residência foi franqueada pelo recorrente, restou delineado na sentença que não foi permitido o ingresso, bem como que a testemunha Amanda, namorada do acusado, afirmou que "na manhã dos fatos, dormia com o acusado em um dos quartos, quando foram surpreendido pela presença de vários policiais civis. A testemunha disse que quando se deu conta, os policiais já estavam no apartamento." 4. Configurada está a nulidade da prisão em flagrante em virtude das provas obtidas ilegalmente, por meio da entrada dos policiais em domicílio alheio desprovida de mandado judicial, sendo necessária, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, "a prévia realização de diligências policiais para verificar a veracidade das informações recebidas (ex: 'campana que ateste movimentação atípica na residência')" (AgRg no HC 665.373/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021), o que, in casu, não ocorreu. 5. Agravo regimental provido. Absolvição do paciente do delito de tráfico de drogas, diante da nulidade das provas obtidas por meio de invasão de domicílio (art. 157 e § 1º, CPP, e 386, II e VII - CPP). (AgRg no HC n. 666.270/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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