- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO E INDEPENDENTE A CORROBORAR A AUTORIA DELITIVA. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes. - Novo entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 206.846/PE, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem está na condição de suspeito de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa. - Quanto à apontada nulidade, e não observância ao disposto no art. 226 do CPP, observa-se que as instâncias de origem consignaram expressamente que foram formalizados os reconhecimentos fotográficos realizados, sem qualquer dúvida quanto aos acusados (e-STJ fl. 150), haja vista que todos eles foram reconhecidos, com certeza, pela vítima Gustavo, ouvido no Rio de Janeiro, e tendo esta ademais, com riqueza de detalhes não só descrito a conduta perpetrada pelos réus, como ainda, ter sido o acusado Alex, o "mais gordinho" como o que rendeu Gerusa, e que permaneceu com esta durante toda a ação delituosa, enquanto um terceiro, de arma em punho rendera a Gustavo, para num segundo momento, vir Bruno, assim também reconhecido, a invadir o carro questionando se a vítima era policial e revistando o carro (e-STJ fl. 151). - Ademais, os policiais confirmaram em Juízo que o veículo conduzido por Bruno tendo ao lado o réu Alex estaria, segundo informes obtidos, sido visto envolvido em práticas de ilícito, o que os levou a procederem a abordagem, quando então, sob o banco do passageiro foi apreendida a chave do veículo Kia pertencente à vítima Gustavo, para por fim, eles lhes informarem onde estava o carro roubado (e-STJ fl. 150), ratificando assim, toda a prática delitiva narrada pelas vítimas em Juízo, e sua autoria pelo paciente. - Nesse contexto, o reconhecimento do paciente ocorreu não só com observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, mas a autoria delitiva foi lastreada não apenas com a confirmação feita pelas vítimas por meio do reconhecimento fotográfico, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, mas corroborada por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 742.141/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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