- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 13/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 13/06/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL NÃO UTILIZADA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. SÚMULA N. 545/STJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não demonstrou de forma clara, direta e particularizada como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal indicados (arts. 59 e 67, ambos do CP e art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006), além de indicar como supostamente violados dispositivos de lei sem correlação com a controvérsia recursal (aplicação da atenuante da confissão espontânea) e sem comando normativo específico, exigindo a combinação com outros dispositivos legais. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 284/STF, segundo a qual não se conhece de recurso quando a deficiência em sua fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. Precedentes. 2. Ademais, ainda que superado o mencionado entrave, a pretensão recursal não prosperaria, porquanto, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, a confissão parcial não foi utilizada para a formação do convencimento do julgador quanto à prática do delito de roubo, não havendo se falar em reconhecimento da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP, e, consequentemente, em compensação entre essa e a agravante da reincidência. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.092.605/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
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