- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 2. Para o indeferimento da progressão de regime ou determinação de realização de exame criminológico, é necessária motivação idônea e concreta relacionada a fatos ocorridos no curso da execução da pena que possam impedir a concessão do benefício ou ensejar a necessidade da perícia. 3. Nos casos em que o indeferimento da progressão de regime decorreu da consideração pelas instâncias ordinárias de faltas disciplinares cometidas pelo reeducando que, segundo boletim informativo, foram reabilitadas, registrando-se também que ele possui bom comportamento carcerário, há flagrante constrangimento ilegal, o que autoriza a atuação ex officio. 4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.181/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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