- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. IRREGULARIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O STJ é o juízo natural do recurso especial, razão pela qual a decisão final a respeito do preenchimento dos pressupostos recursais cabe somente a esta Corte, inexistindo qualquer vinculação ao juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal eventualmente violado implica em deficiência de fundamentação do recurso especial. Assim, incide, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes. 3. O Tribunal de origem entendeu pela condenação do recorrente baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, notadamente no reconhecimento feito pelas vítimas, tanto em sede policial, como em juízo e no fato do recorrente ter sido encontrado na posse do veículo objeto do roubo, e não somente no reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. Para rever esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4.1. No caso em tela, a tese de irregularidade do reconhecimento fotográfico não foi objeto de deliberação no Tribunal de Justiça, inclusive porque a Defesa não a suscitou no momento oportuno por meio de embargos de declaração. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.949.109/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
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