- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CORRETA A MAJORAÇÃO IMPOSTA NESTA CORTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A ausência de apreciação de um dos argumentos apresentados no Agravo Interno, acerca da necessidade de afastamento da majoração imposta nesta Corte, a título de honorários recusais caracteriza omissão, nos termos do disposto no art. 1.022, II, do CPC/2015. III - Honorários recursais. Correta a majoração imposta na decisão mediante a qual o Agravo em Recurso Especial não foi conhecido. Precedente da 1ª Seção desta Tribunal Superior. IV - Embargos acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.429.307/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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