- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DOS BENS BLOQUEADOS PELO ANTERIOR DEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO PROVENDO A APELAÇÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO. CARÊNCIA SUPERVENINETE DO INTERESSE PROCESUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em sede de apelação, a Ação Civil Pública originária foi julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo provimento jurisdicional transitou em julgado, razão pela qual a o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição dos bens anteriormente bloqueados pelo deferimento do pedido de indisponibilidade, não mais se sustenta, pela carência superveniente de interesse processual, restando, por conseguinte, prejudicados o Recurso Especial e o Agravo em Recurso Especial, os Embargos de Declaração e o Agravo Interno anteriormente julgados. Precedentes da Corte Especial e da 1ª e 2ª Turmas deste Tribunal Superior. III - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes, para reconhecer a carência superveniente do interesse recursal. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.461.903/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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