- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECONVENÇÃO. CONEXÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 5 DO STJ. PREMISSA DE FATO FIXADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não há como se conhecer do recurso a fim de interpretar cláusulas contratuais e alterar a premissa de fato fixada pelo Tribunal local, conforme os enunciados sumulares nºs 5 e 7 desta Corte. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.988.134/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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