- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL DE GRANDE PORTE SOLTO NA RODOVIA. ANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Sumula 7/STJ. 4. Ausente a impugnação aos fundamentos do acórdão, incide a Súmula 283/STF. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.049.597/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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