JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. MULTA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. No que diz respeito à alegação de que houve aplicação indevida de multa em embargos de declaração, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, bem anotada na decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 3. Esta Corte possui entendimento no sentido de que, oportunizada a apresentação dos cálculos pela parte, a ausência de sua intimação quanto aos cálculos da contadoria judicial não implica cerceamento de defesa. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.581.258/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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