- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 17/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 2.10.2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada seja aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se ainda que, em Questão de Ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplicaria a todos feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18.11.2019). 4. No caso dos autos, não se trata de feriado de carnaval, não sendo o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 18.10.2021, sendo o recurso interposto somente em 10.11.2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VIII, combinado com os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 5. Não obstante a indicação do Provimento CSM 2.584/2020, no bojo do presente agravo interno, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível, diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 6. Ademais, no que respeita ao suposto feriado nacional, "é certo que os feriados nacionais de 2/11/2021 e 15/11/2021 não precisam ser comprovados. Porém, o dia 1º/11/2021 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado, por documento idôneo, no momento da interposição do recurso" (EDcl no AREsp 2.089.250/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 20.5.2022). 7. As disposições da Lei 5.010/1966, apontadas para justificar a ocorrência de feriado no dia 1º.11.2021, não socorrem a parte agravante, pois tais disposições referem-se a feriados na Justiça Federal e nos Tribunais Superiores, não se aplicando, pois, à Justiça Estadual, como no caso. Precedentes. 8. O entendimento do STJ é firme no sentido de que "os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual" (AgInt no AREsp 905.349/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 14.10.2016), subsistindo, então, a necessidade de comprovação. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.062.286/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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