- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 15/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022
ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. DISTÂNCIA ENTRE A RESIDÊNCIA E O LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende o ressarcimento de valores de auxílio-transporte. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida quanto ao mérito. II - O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito do servidor ao recebimento do auxílio-transporte, mesmo que o deslocamento residência/trabalho/residência seja por meio de veículo próprio, independente da exigência de comprovação de despesas pelo deslocamento (REsp 1.617.987/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2016, DJe 19/12/2016.) III - Quanto à distância entre o local de residência do servidor e o local de exercício das atividades, a Corte de origem considerou desproporcional a distância alegadamente percorrida diariamente pelo servidor, conforme se infere dos seguintes trechos do acórdão: "No entanto, no tocante ao período que em o servidor esteve lotado no de Santana do campus Ipanema/AL, tenho que, muito embora a lei de regência não condicione a percepção do benefício à determinada distância entre a residência do servidor e seu local de prestação de serviços, não se afigura razoável impor à Administração, que detém recursos limitados, o ônus de arcar com despesas elevadas de transporte em face da escolha do autor de residir em um município tão distante do seu local de trabalho. Com efeito, em consulta ao site Google Maps, nota-se que o tempo médio de deslocamento entre a residência do autor e o campus da Universidade em Santana do Ipanema/AL, é de 3 horas e 27 minutos, o que evidencia a impossibilidade de o mesmo deslocar-se diariamente nesse percurso." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.881.872/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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