JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/06/2022
Data de publicação
15/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/06/2022, p. 15/06/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCINDIR ACÓRDÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação rescisória objetivando rescindir o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer, c/c Cobrança, diante de violação de norma jurídica. No Tribunal a quo, por maioria, julgou-se procedente a ação rescisória. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O Município de Paranaíba arguiu preliminar de não cabimento da ação rescisória, argumentando que a autora fundamentou a ação no art. 966, V e § 5º, do CPC, porém não informou qual seria o acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos." "No caso em tela, a requerente alicerça sua pretensão no inciso V do aludido dispositivo, asseverando que o acórdão rescindendo violou o disposto no art. 41 da Lei Complementar n. 46/2011 do Município de Paranaíba." "É certo que a violação literal de disposição de lei, que autoriza o ajuizamento da ação rescisória, deve vir expressa na aplicação de um artigo de lei quando manifestamente incabível no caso ou na inaplicabilidade quando inafastável sua observância." "In casu, ao que se vê da exposição contida na inicial, a ação foi embasada no inciso V e § 5º do artigo 966, ou seja, com espeque em aventada violação a literal disposição de lei e incorreta aplicação de precedentes, sendo vedado, ao julgador ampliar a causa de pedir deduzida, razão pela qual a rescisão perquirida deve ser examinada tão somente sob o enfoque da violação a literal disposição de lei e do divergência com julgado em sede de repetitivo, melhor dizendo, se a decisão de mérito transitada em julgado não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente, bem como se deixou de aplicar ou aplicou erroneamente precedente vinculativo." 'Nesses termos, o douto relator, Des. Divoncir entendeu ter havido mal ferimento ao artigo 41 da Lei Complementar Municipal de Paranaíba n. 46/11 pela percepção pretérita da autora à verba "adicional de produtividade", enquanto o Desembargador Odemilson Castro Fassa pontuou que a ficha funcional conferia à autora verba diversa consistente em "gratificação de trabalho técnico", não preenchendo, portanto, o requisito elencado no dispositivo legal autorizador da implantação do referido adicional e tido por malferido." "Como se vê, o objeto de análise da presente ação cinge-se ao pedido de violação ou não do artigo 41 da Lei Complementar Municipal de Paranaíba n. 46/2011 relativa à incorporação do adicional de produtividade no momento em que passou a viger citada lei, que reorganizou o quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Paranaíba." "Nesse contexto, a Administração está adstrita à observância do princípio da legalidade e ao Judiciário compete revisar tão somente o aspecto legal dos atos administrativos. Não atendidas as condições estampadas nos diplomas legais regulamentadores, resta obstaculizada a pretensão, sob pena de ingerência e consequente desrespeito ao Princípio da Separação de Poderes." "Desse modo, a previsão legal de incorporação do adicional de produtividade engloba de maneira cristalina os servidores que percebiam essa verba sem NENHUMA ressalva temporal ou exigência de regulamentação, não podendo, por isso, o intérprete fazê-lo a sua própria vontade." IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VI - Ademais, conforme explicitado na decisão que inadmitiu o recurso especial, o acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VIII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.031.891/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
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