- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 13/06/2022, p. 01/07/2022
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO GERENTE. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, consolidou o entendimento de que, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio é cabível apenas quando demonstrada a prática de ato com excesso de poder, infração da lei ou no caso de dissolução irregular da empresa, que se presume quando ela deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes (REsp 1.371.128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/09/2014). Inteligência da Súmula 435 do STJ. 2. Hipótese em que o recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, porquanto a verificação da dissolução irregular da sociedade empresária depende do exame de provas, providência inadequada em recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.924.569/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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