- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO RECONHECIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. 2. No caso, as instâncias ordinárias apontaram, de forma idônea, a quantidade de droga apreendida (771,56g de maconha), agregada ao fato de o réu haver confessado o tráfico de drogas por aproximadamente dois meses, para lastrear o reconhecimento da dedicação do agente à atividade criminosa, o que impede a incidência do redutor. 3. O acórdão recorrido está conforme o entendimento exarado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do Eresp 1.887.511/SP, quando fixou-se a possibilidade de registro supletivo da natureza e da quantidade de drogas apreendidas, na terceira fase da dosimetria da pena, para afastar a diminuição de pena prevista no § 3º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando esses dados, não isoladamente sopesados, mas conjugados com outras circunstâncias do caso concreto, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 732.568/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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