- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPERVENIENTE MODULAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL INCOGNOSCÍVEL. I - A ocorrência de modulação no julgamento dos EDcl no RE 574.706, do Supremo Tribunal Federal, e suas implicações, como fato novo para influir no julgamento do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal, foram analisadas nos EDcl no AgInt no AREsp 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1º/12/2021. II - No julgamento, assentou-se que não é devido considerar a ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é cognoscível, sendo este o caso do recurso entelado, tendo em vista a predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. III - Naquela oportunidade, acompanhei o referido entendimento ressalvando, entretanto, meu ponto de vista, no sentido do conhecimento do fato superveniente e sua influência na resolução da controvérsia, em atenção à dicção do art. 493 do CPC/2015. IV - Nesse panorama, observada a ressalva acima referida, verifica-se o afastamento da alegada omissão, sendo de rigor a manutenção do acórdão embargado, diante da inexistência de quaisquer das máculas do art. 1.022 do CPC/2015. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.326/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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