- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. TRANSMISSÃO DE SINAL DE INTERNET VIA CABO SEM AUTORIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997. IRRELEVÂNCIA DO DANO CAUSADO. CRIME FORMAL DE PERIGO ABSTRATO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local examinou em detalhe todos os argumentos defensivos, apresentando fundamentos suficientes e claros para refutar as alegações deduzidas, razão pela qual foram rejeitados os aclaratórios. Dessarte, não se verifica omissão na prestação jurisdicional, mas mera irresignação da parte com o entendimento apresentado na decisão, situação que não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. O entendimento proferido pelo TRF da 5ª Região encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça de que o serviço de transmissão de sinal de internet caracteriza atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma (EDcl no REsp n. 1.837.102/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2019). 3. O delito do art. 183 da Lei n. 9.472/1997, por se tratar de crime formal, de perigo abstrato, dispensa a prova do prejuízo. 4. Não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997 (Súmula n. 606, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/4/2018). 5. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a clandestinidade da conduta, uma vez que restou esclarecido, através da ação fiscalizadora, aliada aos depoimentos das testemunhas e à documentação trazida aos autos pela ANATEL, que a entidade ELIZANDRO RODRIGUES DE JESUS DANTAS ME foi encontrada explorando serviço de comunicação multimídia (SCM) sem a devida autorização, com a colaboração da entidade ULISSES COSTA DE ALMEIDA ME, real detentora da outorga. Conduta que, à evidência, subsume-se no tipo do art. 183 da Lei n° 9.472/97 (e-STJ fls. 832). Dessa forma, rever os fundamentos utilizados pelo TRF, para decidir pela absolvição, tendo em vista a ausência de clandestinidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Tendo em vista o quantum de pena fixado para o recorrente (2 anos de detenção), o prazo prescricional é de 4 anos, conforme determina o art. 109, inciso V, do Código Penal. Assim, levando-se em consideração os marcos interruptivos da prescrição, que se deram com o recebimento da denúncia (maio/2015), a publicação da sentença condenatório (novembro/2016) e do acórdão confirmatório da condenação (fevereiro/2020), não se pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, visto que entre esses marcos interruptivos não transcorreu período superior a 4 anos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.997.078/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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