- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). "MULA". INCIDÊNCIA DA MINORANTE. CIRCUNTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. MODULAÇÃO DA CAUSA REDUTORA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento da Suprema Corte, adotado pelo STJ, "[a] condição de 'mula' do tráfico não autoriza o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, sob o fundamento de dedicação do agente a atividades criminosas ou de sua integração a organização criminosa. [...]. Não obstante, o fato de as instâncias ordinárias terem concluído que a [agente] contribuiu com rede de atuação articulada para o tráfico internacional de drogas constitui fator de influência na fixação da fração de diminuição de sua pena" (HC 133480 AgR, relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/9/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 24/9/2019 PUBLIC 25/9/2019). 2. No caso, a condição de "mula" da agravante, em contexto de tráfico internacional de drogas, autoriza a concessão da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, mas não no patamar máximo de diminuição, não fazendo jus a recorrente à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, embora tenha sido aplicado o regime aberto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.756/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.