- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06) NÃO APLICADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO INDICATIVAS DE QUE O PACIENTE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 não apenas em razão da expressiva quantidade de droga apreendida - 01 porção prensada de maconha (795,95g) e 229 porções de cocaína, na forma de "crack" (111,52g) -, mas também a partir das circunstâncias apuradas na instrução processual, notadamente em razão da existência de provas que demonstraram que o paciente praticava o tráfico de drogas de maneira reiterada, com auxílio de comparsas, inclusive com revezamento de agentes no ponto de venda de drogas, demonstrando assim sua dedicação ao comércio ilícito de entorpecentes. 2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao escopo do habeas corpus, na medida em que demanda a revisão do conjunto probatório, o que é inviável na via eleita. 3. O regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 721.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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