- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE MERA CONDUTA. POSSE E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES SEM ARMA DE FOGO. ATIPICIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. POTENCIAL OFENSIVO. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A posse e o porte ilegal de munições, crimes de mera conduta ou de perigo abstrato, configuram condutas materialmente típicas ainda que desacompanhados de arma de fogo. 2. Reconhece-se a atipicidade material da posse e do porte ilegal de munições excepcionalmente, quando é ínfima a quantidade de munição e inexiste artefato capaz de disparar os projéteis, situação em que se analisam as circunstâncias do delito e as peculiaridades do caso concreto para aferir: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a ausência de periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (EREsp n. 1.856.980/SC). 3. A apreensão de munições em quantidade não considerada insignificante, aliada a condenação concomitante pelo delito de tráfico de entorpecentes, impõe o afastamento da aplicação do princípio da insignificância. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.978.284/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 17/6/2022.)
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