- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 14/06/2022, p. 24/06/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Consoante o suporte fático delineado pelo acórdão recorrido, a demora para a realização dos atos necessários à citação do devedor não decorreu de culpa exclusiva por parte do Poder Judiciário. 2. Com efeito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou quanto ao tema, na forma do art. 543-C do CPC/1973, proclamando que "a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor"; bem como que "a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 1º/2/2010). 3. Afastar o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão da parte insurgente para reconhecer a existência de prescrição enseja o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.906.613/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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