- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 21/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 21/06/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3. O trancamento de processo penal em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas identificadas de plano. 4. No caso, os policiais foram acionados para atender uma ocorrência de briga de casal. Ao chegarem à frente do imóvel, depararam com a esposa do réu e ele, que correu para dentro de casa ao avistar a guarnição e, antes de se trancar no banheiro, jogou por um vão de vidro quebrado um objeto dentro do qual depois se constatou haver drogas. O próprio denunciado, aliás, admitiu que estava discutindo com a sua esposa em frente de casa, que os vizinhos chamaram a brigada militar e que correu ao ver a viatura. 5. Assim, pelo que se tem dos autos até o momento, nota-se a existência de situação emergencial de possível violência doméstica decorrente da briga entre o casal na frente de casa, relatada pelos vizinhos - os quais acionaram a polícia -, fato que, somado à fuga do acusado ao visualizar a guarnição, ensejaram o ingresso em domicílio em seu encalço e o encontro fortuito das drogas dispensadas. Dessa forma, ao menos por ora, não se constata ilegalidade patente que justifique o excepcional trancamento do processo. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 685.744/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
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