JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O PERÍODO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS PRÓPRIOS. PRECEDENTES DESTE STJ. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça, há muito, firmou a sua orientação no sentido de que "a prática de fato definido como crime durante o livramento condicional tem regras próprias, previstas nos artigos 83 a 90 do Código Penal, e nos artigos 131 a 146 da Lei de Execução Penal, não se confundido, portanto, com os consectários legais decorrentes de falta grave praticada durante o cumprimento da pena" (AgRg no HC n. 344.486/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 13/3/2018). II - No presente recurso, porém, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade para que pudesse ser reconhecida a falta grave imputada ao agravado pela origem, na medida em que o livramento condicional possui regramento próprio, inexistindo previsão legal de sanções outras não advindas da própria suspensão e/ou revogação do benefício. III - Assim, embora as memoráveis considerações tecidas pelo d. Recorrente, não há que se falar em afastamento da ordem antes concedida neste Superior Tribunal de Justiça, pois em plena consonância com a legislação de regência e sua jurisprudência pacífica sobre a matéria. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 729.369/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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