JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CORRIDOS. RECESSO FORENSE. ART. 798 DO CPP. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220, do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 4. Ademais, especificamente no que tange à alegação de que o julgador, antes de inadmitir o recurso, tem o dever de oportunizar à parte o saneamento de vícios, permitindo a juntada de documentos comprobatórios da suspensão do expediente forense em momento posterior à interposição do recurso, esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 1.003, § 6º, CPC/2015 constitui norma de caráter especial, prevalecendo em relação a qualquer interpretação ampliativa dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, ambos do CPC/2015, tendo esses a sua aplicação restrita aos casos em que seja possível sanar vícios formais de "recurso tempestivo", o que não é a hipótese dos autos. Precedentes. 5. Na espécie, o agravo em recurso especial é manifestamente intempestivo, porquanto consta dos autos que o decisum proferido pelo Tribunal a quo, por meio do qual inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 1216/1222) foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico - DJe em 14/12/2021 (terça-feira), considerando-se publicado em 15/12/2021 (quarta-feira). Desse modo, a contagem do prazo recursal teve início em 16/12/2021 (quinta-feira), tendo o agravo em recurso especial sido interposto somente em 26/1/2022, isto é, quando já ultrapassado o prazo recursal de 15 dias corridos (art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, todos do CPC, e art. 798, do CPP), sem qualquer comprovação, no momento da interposição, de suspensão do expediente forense no âmbito do Tribunal de origem. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.095.916/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
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