- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PREVISÃO REGIMENTAL E SUMULADA. HOMICÍDIOS DE MEMBROS DE FACÇÃO CRIMINOSA RIVAL. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos hábeis a infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. 2. Com lastro no art. 34, XX e XVIII, "b", do RISTJ, e no enunciado n. 568 da Súmula desta Casa, autoriza-se ao Relator proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar. 3. A teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, o modus operandi atribuído ao réu e os seus antecedentes criminais expõem o periculum libertatis e a necessidade de acautelamento da ordem pública, diante da periculosidade social do agente e do risco concreto à ordem pública. 4. O acórdão da Corte de origem não tentou remediar a falta de motivação idônea no decisum de primeiro grau, porquanto a gravidade das condutas concretamente consideradas (homicídios, tentado e consumado, decorrentes do conflito pelo controle do narcotráfico no território), o risco de prejuízo à instrução penal (alegação de que os suspeitos tentam dificultar o curso das investigações) e a contenção da recidiva criminosa (outra demanda em andamento e uma condenação definitiva prévia) já haviam sido mencionadas pelo Juízo singular, ao decretar a segregação preventiva do réu. 5. Agravo não provido. (AgRg no RHC n. 161.028/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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