- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 11/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA, LEGITIMIDADE PASSIVA, INTERESSE DE AGIR E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. ROMPIMENTO UNILATERAL DO CONTRATO PELO CLIENTE. CABIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. As questões relativas a ocorrência de julgamento extra petita, legitimidade passiva, interesse de agir e adequação da via eleita não foram devidamente prequestionadas. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial do STJ, mesmo as questões de ordem pública estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. 4. Rompido pelo cliente o contrato de prestação de serviços, impedindo o advogado de levar até o fim a causa sob seu patrocínio, não encerrado, portanto, o processo, cabível o pleito de arbitramento de honorários na proporção dos serviços prestados até então (REsp 782.873/ES, Relator Ministro CARLOS ALBERTO MENZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 6/4/2006, DJ 12/6/2006). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.341.937/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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