JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE CUMULADA COM APURAÇÃO DE HAVERES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DAS DEMANDADAS. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. 3. Quanto às preliminares - (i) nulidade do decisum, pela ausência citação dos demais co-proprietários das lojas e em virtude da ilegitimidade do IRB, ora recorrido, para integrar a sociedade empresarial; (ii) o recorrido não poderia "receber mais do que comprou", isto é, apenas teria direito ao valor referente à "20% das lojas dos blocos A a I"; e (iii) ser a sentença inexequível -, a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal violados ou em torno dos quais haveria divergência jurisprudencial, caracteriza a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 3.1. Ademais, relativamente à apontada ilegitimidade da recorrida IBR, ainda que fosse possível superar o óbice, e, por esforço interpretativo da pretensão recursal, compreenda-se a indicação dos artigos 18, § 1º e § 3º, da Lei n.º 4.595/64; 2º da Lei n.º 6.404/76; 4º e 22 da Lei Complementar n.º 126/07, como violados; depreende-se dos autos que o conteúdo normativo de tais dispositivos não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, razão pela qual, incide, na espécie, o óbice inscrito na Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento. Nas razões do especial deixaram as insurgentes de apontar, quanto ao ponto, eventual violação do artigo 535 do CPC/73. 3.2. Outrossim, com relação à fundamentação delineada pela Corte de origem acerca da preclusão, não houve impugnação nas razões do recurso especial. Desse modo, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4. Não se constata a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 5. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias quanto à natureza do negócio jurídico existente entre as partes demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.255.169/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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