- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2022
- Data de publicação
- 24/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20/06/2022, p. 24/06/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Consoante entendimento jurisprudencial mais recente do STJ, "a interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio" (REsp 1.804.965/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020). 2.1. Hipótese em que a Corte local não reconheceu expressamente a existência das hipóteses mencionadas no acórdão da Segunda Seção. Retorno dos autos à origem para a verificação dos requisitos traçados no precedente. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.944.996/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022.)
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