- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2020, p. 11/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PROMOVIDA CONTRA SOCIEDADE, DESCONSIDEROU SUA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. PROVIMENTO FUNDADO APENAS NO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E NA AUSÊNCIA DE RESERVA DE BENS NECESSÁRIOS PARA SALDAR AS DÍVIDAS. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O encerramento irregular das atividades da empresa e o fato de ela não ter reservado patrimônio para saldar suas dívidas não constituem circunstâncias suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica. 2. Essa medida excepcional está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.425.417/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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